Boa tarde.
Em anexo remeto os Estatutos da Famotor.
Um abraço
Jore Andrade
ESTATUTOS
FAMOTOR - FEDERAÇÃO ANGOLANA DE DESPORTOS MOTORIZADOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Denominação e Sede
1. A Federação Angolana de Desportos Motorizados foi fundada aos 5 de Fevereiro de 1996.
2. Usará como designação a sigla Famotor, acrescida de outras menções a que por lei tenha direito.
3. A Famotor tem a sua sede social em Luanda.
4. São insígnias da Famotor a bandeira e o emblema, cujos modelos e descrição constituem anexo dos presentes Estatutos.
Art. 2º
Natureza e regime
1. A Famotor é uma associação privada sem fins lucrativos, integrada pelos Clubes desportivos e Associações de praticantes, de oficiais, ou de outros agentes que organizem, promovam, pratiquem e contribuam para o desenvolvimento do desporto motorizado.
2. A Famotor é uma federação unidesportiva.
3. A Famotor rege-se pela legislação vigente, pelos presentes Estatutos, pelos seus Regulamentos e pelas deliberações da Assembleia Geral, e ainda pelos Regulamentos e normas do Código Desportivo Internacional da Federação Internacional do Automóvel (FIA).
4. A Famotor nas matérias técnicas e desportivas reger-se-à pelo disposto no Código Desportivo Internacional e seus anexos, pelas normas emanadas da FIA e pelas regras aprovadas pelos seus órgãos sociais.
Art. 3°
Estrutura territorial
1. A Famotor desenvolve as suas actividades e exerce as suas competências em todo o território nacional.
2. As normas que determinam as relações entre a Famotor e os seus membros são as que resultam da lei, dos presentes Estatutos e respectivos regulamentos.
Art. 4°
Fins
1. Constituem fins da Famotor:
a) Promover, regular e dirigir a nível nacional o desporto motorizado, nas suas diversas disciplinas;
b) Defender e fazer respeitar as regras do desporto motorizado nacional, de acordo com o Código Desportivo Internacional, os presentes Estatutos e respectivos Regulamentos;
c) Representar o desporto motorizado angolano e os interesses dos seus filiados perante a Administração Pública;
d) Estimular e apoiar o funcionamento dos Clubes e demais agentes desportivos;
e) Prestar apoio técnico, humano e financeiro aos seus associados;
f) Estabelecer relações com federações estrangeiras e internacionais;
g) Defender os princípios fundamentais da ética desportiva, em particular nos domínios da lealdade na competição e verdade dos resultados desportivos.
2. Para concretização dos referidos fins a Famotor poderá proceder à definição de padrões e objectivos do desporto motorizado, bem como o seu fomento e desenvolvimento.
Art. 5º
Atribuições
À Famotor, no sentido de garantir a prossecução dos seus objectivos, competirá, designadamente:
a) Coordenar a actividade dos Clubes desportivos;
b) Qualificar e organizar as actividades e competições oficiais de âmbito nacional e regional;
c) Celebrar acordos e contratos com entidades públicas e privadas, em ordem à efectiva realização dos seus fins e objectivos;
d) Exercer o poder disciplinar nos termos da Lei, dos presentes Estatutos, dos Regulamentos da FIA e dos Regulamentos Internos;
e) Zelar pelo cumprimento dos presentes Estatutos e dos regulamentos da modalidade e das suas especialidades.
Art.º 6°
Exclusividade
1. A Famotor é a única entidade competente para organizar e controlar, no território angolano, as competições de desportos motorizados que, pelo seu âmbito, se qualifiquem como nacionais ou regionais.
2. Para efeitos do número anterior, entendem-se por Competições Nacionais ou Regionais todas aquelas que preencham, pelo menos, uma das seguintes características:
a) Toda a prova ou competição que seja pontuável para um Campeonato, Taça, Troféu nacional ou regional;
b) Toda a prova ou competição que exija que os concorrentes possuam uma licença desportiva emitida ou reconhecida pela Famotor;
c) Toda a prova ou competição organizada por um Clube que seja associado efectivo ou auxiliar.
3. Podem, no entanto, e de acordo com o estabelecido pela FIA, existir provas e classificações reservadas a desportistas ou veículos com características determinadas.
4. A Famotor assume, em exclusividade, o poder desportivo dos desportos motorizados em território nacional.
Art. 7°
Princípios fundamentais
A Famotor organiza-se e prossegue as suas actividades de acordo com os princípios da liberdade, da representatividade e da democraticidade.
Art. 8°
Especialidades
O âmbito da Famotor abarca as seguintes especialidades:
a) Provas de automobilismo de velocidade;
b) Provas de motociclismo de velocidade;
c) Provas desportivas em estradas e caminhos;
d) Karting e Kartcross;
e) Todo o terreno;
f) Slalom;
g) Recordes;
h) Clássicos;
i) Autocross;
j) Ralicross;
k) Motocross;
l) Desportos aquáticos motorizados;
m) Outras competições envolvendo veículos automóveis e motociclos.
Art.º 9º
Símbolos
A Famotor usa como símbolos a bandeira, insígnias e emblemas próprios.
Características da bandeira: a designar por proposta
Características do logotipo: a designar por proposta
Características do emblema: a designar por proposta
CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS
Art. 10º
Aquisição e perda da qualidade de associado
1. Pode adquirir a qualidade de sócio da Famotor qualquer pessoa, singular ou colectiva, que preencha os requisitos previstos nestes Estatutos ou nos regulamentos federativos.
2. A qualidade de sócio da Famotor cessa por manifestação de vontade nesse sentido prestada perante a Direcção, por extinção da entidade ou por efeito da aplicação de pena disciplinar com esse conteúdo.
Art. 11°
Classificação
São sócios da Famotor:
a) Os sócios Efectivos;
b) Os sócios Honorários;
c) Os sócios Auxiliares
Art. 12°
Sócios efectivos
São associados efectivos:
1. Os Clubes desportivos;
2. As Associações Provinciais ou regionais de Clubes;
3. As Associações de âmbito nacional de praticantes, concorrentes e oficiais, desde que tenham uma efectiva intervenção e reconhecida representação.
Art. 13°
Sócios honorários e auxiliares
1. São associados honorários as pessoas singulares ou colectivas cujos eminentes serviços prestados ao desporto motorizado sejam reconhecidos em Assembleia Geral.
2. São associados auxiliares os Clubes ou sociedades que, por deliberação da Direcção e a título excepcional, possam vir a organizar provas de desporto motorizado.
3. Poderão, ainda, ser associados auxiliares, as sociedades referidas no número anterior e os proprietários de recintos destinados à prática das modalidades.
Art.º 14º
Direitos dos Associados efectivos
São direitos dos Associados efectivos, entre outros:
a) Eleger os órgãos sociais da Federação;
b) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral, nos termos dos presentes Estatutos;
c) Propor alterações aos Estatutos e Regulamentos da Federação;
d) Requerer, nos termos dos presentes Estatutos, a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias;
e) Colaborar nas actividades da Federação;
f) Possuir diploma específico de filiação;
g) Ser informado das actividades da Federação;
h) Examinar na sede da Famotor as suas contas de gerência;
i) Receber os relatórios anuais e demais publicações da Federação.
Art.º 15º
Direitos dos sócios honorários e auxiliares
1. Os associados honorários terão direito a diploma comprovativo da aquisição dessa qualidade de sócio e o direito constante da alínea g) do artigo anterior.
2. Os associados auxiliares terão direito a participar, sem voto, nas Assembleias Gerais.
Art. 16º
Deveres dos Associados
1. São deveres dos Associados:
a) Cumprir e fazer cumprir a lei, os presentes estatutos e os regulamentos e determinações da Federação, bem como, em termos desportivos, as normas emanadas pela FIA;
b) Efectuar, dentro do prazo fixado pela Direcção, o pagamento das quotas, taxas e contribuições devidas à Federação;
c) Colaborar activamente na promoção e desenvolvimento dos desportos motorizados;
d) Cooperar com a Federação e os seus órgãos sociais em tudo o que interessar ao desenvolvimento e expansão do desporto motorizado nas suas diferentes especialidades;
e) Apresentar atempadamente os Estatutos e listas de Corpos Gerentes, sempre que se verifiquem alterações;
f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por estes Estatutos, pelos Regulamentos ou por deliberação da Assembleia Geral.
2. O não cumprimento atempado do dever mencionado na alínea b) do número anterior, implicará automaticamente a suspensão provisória dos direitos mencionados no Artigo 14º, tão logo seja remetida a respectiva notificação por carta registada com aviso de recepção.
3. Será vedada a possibilidade de exercer o direito de voto nas Assembleias Gerais a todos e quaisquer Associados que à data das mesmas, sejam devedores referentes a exercícios anteriores.
4. Caso esse incumprimento exceda o período de dois exercícios consecutivos, a Assembleia Geral determinará, sob proposta da Direcção, a perda da qualidade de Associado.
5. O não acatamento de quaisquer outros deveres será objecto de apreciação e decisão da Assembleia Geral, por proposta da Direcção.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA ORGÂNICA
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.º 17º
Órgãos
São órgãos da Famotor:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal;
d) O Conselho Disciplinar;
e) O Conselho Jurisdicional.
Art. 18°
Duração do mandato
1. Os órgãos sociais da Famotor são eleitos por quatro anos, coincidentes, sempre que possível, com o ciclo olímpico.
2. Se no decurso do mandato ocorrer qualquer vaga, os Presidentes de cada um dos órgãos mencionados no Art.º 17º, ouvida a Mesa da Assembleia Geral, poderão convidar entidades a preencher as referidas vagas, até ao termo do respectivo mandato. As entidades que forem convidadas nestas condições, deverão ser ratificadas na primeira Assembleia Geral Ordinária que se realizar.
3. Os titulares dos órgãos eleitos nos termos do número anterior completam o mandato dos seus antecedentes.
4. No caso de no órgão Presidente se verificar a cessação de funções, a qualquer título, tal implica a convocação de uma eleição para este órgão e para a Direcção.
Art. 19º
Eleições
1. Salvo no que respeita ao Presidente, os titulares dos órgãos sociais são eleitos, em listas únicas, através de sufrágio directo e secreto.
2. O Presidente da Federação é o primeiro candidato de lista mais votada das eleições para a Direcção.
3. O sistema eleitoral é o sistema de maioria simples.
4. Qualquer associado efectivo, no pleno uso dos seus direitos, poderá apresentar listas de candidatura até 10 dias úteis antes da data marcada para a respectiva Assembleia Geral.
5. Não poderão ser eleitos para os órgãos sociais:
a) Os menores;
b) Os devedores da Federação;
c) Os que tiverem sido punidos por infracção de natureza criminal, contra-ordenacional ou disciplinar em matéria de violência, corrupção ou dopagem associadas ao desporto, até cinco anos após o cumprimento de pena;
d) Os que tiverem sido punidos por crimes praticados no exercício de cargos dirigentes em federações desportivas, bem como crimes contra o património destas, até cinco anos após o cumprimento da pena.
Art.º 20º
Reuniões
1. As reuniões dos órgãos sociais são sempre convocadas pelos respectivos Presidentes.
2. As deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
3. Da reunião dos órgãos sociais deve ser lavrada acta.
Art.º 21º
Remunerações
A Direcção poderá decidir sobre formas de compensação pecuniária aos titulares dos órgãos da Famotor, tendo em conta o trabalho produzido e o volume do tempo despendido em actividades da Federação.
Art.º 22º
Incompatibilidades
O exercício dos cargos federativos encontra-se sujeito ao regime de incompatibilidades previsto na lei.
Art.º 23°
Renúncia
Os titulares dos órgãos sociais podem renunciar aos cargos, comunicando tal facto ao Presidente da Assembleia Geral e ao Presidente da Direcção.
Art.º 24º
Perda do Mandato
1. Perdem o mandato os titulares dos órgãos da Federação que:
a) Não cumpram as obrigações decorrentes dos presentes Estatutos e dos Regulamentos da Federação;
b) Sejam colocados em situações de incompatibilidade ou inelegibilidade superveniente;
c) Faltem injustificadamente a três reuniões consecutivas ou seis alternadas.
2. Compete ao Presidente do órgão apreciar e decidir sobre a justificação das faltas e, logo que o número de faltas implique a perda de mandato, dar desse facto conhecimento ao Presidente da Assembleia Geral.
3. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a declaração de perda de mandato.
SECÇÃO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art.º 25°
Composição
1. A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da Famotor.
2. Compõem a Assembleia Geral os sócios efectivos da Famotor.
3. Podem participar na Assembleia Geral, mas sem direito a voto:
a) Os titulares dos órgãos sociais da Federação;
b) Os sócios honorários e os sócios auxiliares da Famotor;
4. Os associados efectivos podem fazer-se representar na Assembleia Geral por qualquer outro associado efectivo, no pleno uso dos seus direitos.
Art.º 26°
Representação
1. Cada Clube, enquanto associado efectivo no pleno uso dos seus direitos, disporá de um voto por esse facto.
2. Complementarmente, cada associado efectivo disporá de um número de votos, calculado pela seguinte forma:
a) Vinte (20) votos por cada prova inscrita nos Campeonatos Nacionais de Velocidade, Ralis, Motocross e de Todo o Terreno;
b) Quinze (15) votos por cada prova inscrita nos Campeonatos Nacionais de Iniciação;
c) Dez (10) votos por cada prova de carácter nacional inscrita no calendário desportivo nacional e pontuável para outros Campeonatos Nacionais, Taças ou Troféus;
d) Cinco (5) votos por cada prova inscrita no calendário nacional, que pontue para Campeonatos ou Troféus, organizada pela Famotor de âmbito regional;
e) Um (1) voto por cada prova de slalom, perícias, etc., inscritas no calendário nacional;
f) Um (1) voto por cada fracção de dez (10) licenças que sejam emitidas a pedido do respectivo Clube ou Associação.
g) Vinte e cinco (25) por cento dos votos previstos nas alíneas anteriores por cada prova não pontuável para os Campeonatos Nacionais, desde que integradas num evento.
3. Não serão tidas em consideração as provas organizadas em Troféus de promoção ou com características comerciais.
4. Para efeitos de representatividade nas Assembleias Gerais ao longo de cada ano civil, serão tidos em conta os números correspondentes a 31 de Dezembro do ano anterior.
5. Nenhum associado da Famotor poderá ter mais de trinta por cento dos votos do universo da Assembleia Geral.
6. Em caso de diminuição do número ou da importância das provas organizadas por um Clube, este não poderá ter menos de cinquenta por cento dos votos tidos no ano anterior, até ao limite de três anos.
7. As provas pontuáveis para calendários internacionais só serão consideradas se tiverem, no mínimo, cinco participantes estrangeiros.
Art.º 27°
Reuniões
1. As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.
2. A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento do Presidente, da Direcção ou de, pelo menos, trinta por cento do total dos votos da Assembleia Geral.
3. A Assembleia Geral reúne ordinariamente até 23 de Dezembro para aprovação do Plano de Actividades e do Orçamento, e até 31 de Março de cada ano para apreciação, discussão e votação do Relatório e Contas.
Art.º 28º
Convocação
1. As Assembleias Gerais são convocadas por carta a expedir para o domicílio dos associados ou email, com quinze dias de antecedência e ainda mediante a publicação em órgão de imprensa escrita de âmbito nacional, mencionando-se, claramente, no aviso convocatório a respectiva ordem de trabalhos.
2. Deverão constar da convocatória os seguintes elementos:
a) Data, hora e local de realização;
b) Espécie de Assembleia;
c) Ordem de trabalhos;
d) Documentos a consultar, se os houver.
3. As Assembleias Gerais extraordinárias são convocadas por iniciativa do respectivo Presidente ou a requerimento da Direcção ou pelos sócios efectivos que representem pelo menos trinta por cento do total de votos da Assembleia Geral.
Art.º 29°
Quórum
1. A Assembleia Geral não pode funcionar em primeira convocatória sem a presença de, pelo menos, cinquenta por cento dos votos do conjunto dos associados, podendo-o fazer meia hora depois com qualquer número de votos.
2. Se se tratar de matéria relativa à extinção da Federação, o quórum exigido deve representar sempre setenta e cinco por cento dos votos da Assembleia Geral.
Art. 30º
Funcionamento
1. Os trabalhos serão conduzidos pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
2. Por proposta de qualquer associado, e em caso de aprovação, poderá sempre ser deliberada a concessão de um período de trinta minutos para discussão de temas gerais de interesse para a modalidade, após esgotada a Ordem de Trabalhos.
Art. 31°
Competências
1. São competências da Assembleia Geral:
a) A eleição e a destituição dos titulares dos órgãos federativos;
b) A aprovação do Relatório, do Balanço, do Orçamento e dos documentos de prestação de contas;
c) As alterações dos Estatutos e dos Regulamentos;
d) O reconhecimento da qualidade de associado;
e) A admissão de sócios honorários;
f) A convocação de eleições no final do mandato e nos casos previstos nos Estatutos, a realizar, em qualquer caso, num prazo de sessenta dias.
g) A aprovação da proposta de extinção da Federação;
2. Das deliberações da Mesa ou das decisões do seu Presidente no decurso das reuniões, pode haver recurso para a Assembleia Geral, a interpor verbal e imediatamente por qualquer sócio efectivo.
Art. 32°
Mesa da Assembleia
1. A Mesa da Assembleia Geral da Federação será composta por um Presidente, um vice-presidente e um Secretário.
2. Faltando numa Assembleia Geral o Presidente e o Vice-Presidente, os trabalhos serão dirigidos por um delegado eleito pelos sócios presentes.
Art.º 33º
Deliberações
1. Não podem ser tomadas quaisquer deliberações sobre matérias não constantes do aviso convocatório, salvo se estiverem presentes ou representados todos os sócios efectivos que compõem a Assembleia Geral e estes aceitem expressamente discutir e votar a matéria em causa.
2. As deliberações que envolvam alterações estatutárias, destituição de qualquer órgão da Federação, denominação e símbolos da Famotor, têm que ser aprovados por setenta e cinco por cento do total dos votos presentes na Assembleia Geral.
3. A extinção da Federação exige uma votação igual ou superior a setenta e cinco por cento do total de votos da Assembleia Geral.
4. As restantes deliberações são tomadas por maioria dos votos dos sócios efectivos presentes.
SECÇÃO IV
DA DIRECÇÃO
Art. 34°
Composição
1. A Direcção é um órgão colegial composto pelo seu Presidente, um vice-presidente e sete membros efectivos.
2. Em caso de impedimento ou falta do Presidente, e pelo período da sua duração, este será substituído pelo vice-presidente.
Art. 35°
Funcionamento
1. A Direcção terá, em regra, uma reunião ordinária mensal e reunir-se-á em reunião extraordinária por convocação do Presidente ou da maioria dos seus membros.
2. A Direcção delibera por maioria dos votos presentes, cabendo um voto a cada membro.
3. A Direcção considera-se validamente reunida com metade dos seus membros podendo, trinta minutos depois da hora marcada, reunir com um terço dos seus membros.
4. As reuniões da Direcção serão presididas pelo Presidente da Federação o qual terá voto de qualidade.
Art. 36°
Competência da Direcção
A Direcção tem poderes gerais de administração da Federação, competindo-lhe, designadamente:
a) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, os Regulamentos, as deliberações dos órgãos da Federação e, em matéria desportiva, o Código Desportivo Internacional;
b) Administrar todos os negócios da Federação em matérias não abrangidas pela competência de outros órgãos;
c) Organizar e gerir as Competições Desportivas Nacionais e Regionais;
d) Aprovar o calendário das provas nacionais, de harmonia com o calendário das demais competições;
e) Elaborar um plano de actividades anual;
f) Elaborar, anualmente, e submeter a parecer do Conselho Fiscal o Orçamento, o Balanço e os documentos de prestação de contas;
g) Nomear, sob proposta do Presidente, as Comissões especializadas;
h) Propor à Assembleia Geral a admissão de sócios honorários;
i) Elaborar propostas de alterações dos estatutos e dos regulamentos;
j) Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral.
Art. 37º
Competência do Presidente
O Presidente representa a Federação e assegura o seu regular funcionamento promovendo a colaboração entre os seus órgãos, competindo-lhe, em especial:
a) Representar a Federação perante a Administração Pública;
b) Negociar a assinatura de contratos;
c) Representar a Federação junto de organizações congéneres nacionais, estrangeiras e internacionais;
d) Representar a Federação em juízo;
e) Assegurar a organização e funcionamento dos serviços e a escrituração dos livros, nos termos da lei;
f) Contratar e gerir o pessoal ao serviço da Federação;
g) Administrar o património e os fundos da Federação de acordo com o orçamento;
h) Assegurar a gestão corrente dos negócios federativos;
i) Decidir o estatuto profissional ou semi-profissional dos órgãos da Federação e respectivas retribuições;
j) Promover e convocar reuniões ordinárias e extraordinárias da Direcção;
k) Presidir às reuniões da Direcção e estabelecer a sua organização interna;
l) Participar, quando o entenda conveniente, nas reuniões de quaisquer órgãos federativos, podendo neles intervir na discussão, mas sem direito a voto;
m) Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral da Federação.
Art. 38°
Vínculo
O exercício do cargo de Presidente poderá assumir carácter profissional ou semi – profissional.
Art. 39°
Comissão Técnica
1. A Direcção, por proposta do Presidente, poderá promover a criação e o funcionamento de uma Comissão Técnica que oriente as actividades técnicas.
2. A Comissão Técnica exerce funções consultivas da Direcção no domínio do fomento, desenvolvimento e progresso técnico da modalidade.
SECÇÃO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 40°
Composição
1. O Conselho Fiscal será composto por um Presidente e dois vogais.
2. Um dos membros do Conselho Fiscal será, obrigatoriamente, Revisor Oficial de Contas.
Art. 41°
Funcionamento
1. O Conselho Fiscal terá uma reunião ordinária trimestral.
2. Em caso de impedimento, o Presidente designará o seu substituto.
Art. 42°
Convocação
As reuniões serão convocadas pelo Presidente ou, no seu impedimento, pelo Vice-Presidente.
Art. 43°
Forma de deliberação
As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
Art.º 44°
Competência
Compete, em especial, ao Conselho Fiscal:
a) Emitir parecer sobre o Orçamento, o Balanço e os documentos de prestação de Contas;
b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
c) Acompanhar o funcionamento da Federação, participando ao Presidente as irregularidades de que tenha conhecimento;
d) Emitir pareceres, a solicitação de outros órgãos da Federação no âmbito da sua competência;
e) Proferir, sempre que necessário, recomendações no sentido de melhorar os procedimentos da Federação.
SECÇÃO VI
DO CONSELHO DISCIPLINAR
Art.º 45º
Composição
1. O Conselho Disciplinar é composto por um Presidente e dois Vogais.
2. O Presidente do Conselho Disciplinar é, obrigatoriamente, licenciado em Direito.
Art. 46°
Funcionamento
1. O Conselho Disciplinar terá reuniões ordinárias mensais e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou, no impedimento deste, pelo seu substituto.
2. As deliberações do Conselho Disciplinar serão, obrigatoriamente, registadas em cada reunião, nos processos que lhe sejam submetidos, com a assinatura dos presentes.
Art.º 47°
Competência
Ao Conselho Disciplinar compete apreciar e punir de acordo com o disposto no Código Desportivo Internacional, e com o Regulamento de Disciplina, as infracções disciplinares imputadas a pessoas singulares ou colectivas sujeitas ao poder disciplinar da Famotor, funcionando como segunda instância relativamente ao poder disciplinar exercido pelos Comissários Desportivos.
Art.º 48º
Audiência do arguido
No exercício da competência referida no artigo anterior, o Conselho Disciplinar deve garantir, em processo disciplinar, a audição do arguido, nos termos estabelecidos no Regulamento Disciplinar.
SECÇÃO VII
DO CONSELHO JURISDICIONAL
Art.º 49°
Composição
1. O Conselho Jurisdicional é composto por um Presidente e dois Vogais. A presença dos três elementos é obrigatória em todas as sessões do Conselho Jurisdicional.
2. O Presidente do Conselho Jurisdicional é, obrigatoriamente, licenciado em Direito.
Art. 50°
Funcionamento
1. O Conselho Jurisdicional reunirá sempre que for convocado pelo seu Presidente ou, no impedimento deste, pelo seu substituto.
2. Os processos deverão ser distribuídos a um membro do Conselho o qual será nomeado Relator devendo elaborar uma proposta de Acórdão a submeter a votação.
3. Os membros do Conselho poderão lavrar voto de vencido.
4. As decisões do Conselho serão, obrigatoriamente, fundamentadas em termos de facto e de Direito.
Art.º 51°
Competência
1. O Conselho Jurisdicional tem as competências definidas no Código Desportivo Internacional e constitui para os licenciados da Famotor a ultima instância que decide, definitivamente, qualquer diferendo surgido em território nacional, relativamente ao desporto motorizado em geral ou a uma competição em particular.
2. Das decisões do Conselho Jurisdicional em matéria técnica e desportiva não é susceptível o recurso, no respeito do Código Desportivo Internacional.
3. Compete ao Conselho Jurisdicional conhecer em última instância os recursos das deliberações do Conselho Disciplinar.
4. Cabe ao Conselho Jurisdicional emitir parecer sobre projectos de alteração dos estatutos ou de regulamentos da Federação e, sempre que a Direcção o solicite, restrito a matérias jurídicas, sobre situações de carácter genérico e abstracto.
CAPÍTUL IV
REGIME ECONÓMICO E FINANCEIRO
Art.º 52°
Receitas
As receitas da Federação compreendem, designadamente;
a) As quotizações dos associados;
b) As percentagens e rendimentos provenientes das competições organizadas pela Federação;
c) O produto de multas, cauções, indemnizações e quaisquer outras importâncias que, nos termos regulamentares, devam reverter para a Federação;
d) As taxas cobradas por licenças, inscrições, transferências, emissões de cartões, venda de impressos, brochuras ou publicações editadas pela Federação;
e) Os donativos e subvenções;
f) Os juros dos valores depositados;
g) O produto da alienação de bens;
h) Os rendimentos de todos os valores patrimoniais;
i) As receitas da publicidade e patrocínios;
j) Os rendimentos eventuais.
Art.º 53º
Despesas
Constituem despesas da Federação, designadamente:
a) As remunerações, gratificações, ajudas de custo e subsídios a trabalhadores, prestadores de serviços e directores profissionais da Federação, se os houver;
b) Os encargos resultantes das actividades desportivas;
c) O custo dos prémios dos seguros da responsabilidade da Federação;
d) Os subsídios e subvenções aos associados ou a outras entidades que promovam a modalidade;
e) Os encargos de administração.
Art. 54°
Orçamento
1. A Direcção organizará anualmente, até Dezembro de cada ano, um Orçamento provisional respeitante a todos os serviços e actividades da Federação, com parecer do Conselho Fiscal, o qual deverá ser submetido a aprovação da Assembleia Geral e do Ministério da Juventude e Desporto.
2. O Orçamento será elaborado de acordo com o modelo fornecido pelo Ministério da Juventude e Desporto.
3. O Orçamento deverá respeitar os requisitos contabilísticos legais e ser equilibrado.
Art.º 55º
Alterações Orçamentais
Uma vez aprovado, o Orçamento ordinário poderá ser corrigido em consequência da alteração das dotações do Ministério da Juventude e Desporto.
Art.º 56°
Anualidade
O ano económico coincidirá com o ano civil.
Art.º 57°
Contas
A contabilidade será preparada de acordo com os registos contabilísticos mantidos em conformidade com os preceitos legais e de harmonia com os princípios definidos no Plano Oficial de Contabilidade.
Art.º 58º
Aprovação
A Direcção elaborará anualmente o Balanço e Contas da Federação e promoverá a sua aprovação em Assembleia Geral até trinta e um de Março do ano civil seguinte a que respeitarem.
CAPÍTULO V
ESTRUTURA REGULAMENTAR
Art.º 59°
Regulamentos
1. A actividade da Famotor, no respeito da lei e dos estatutos, é ainda ordenada pelos Regulamentos que se mostrem necessários.
2. São objecto de regulamento as seguintes matérias:
a) Regulamentação dos Campeonatos e Troféus que organiza;
b) Código Desportivo Internacional actualizado;
c) Regulamento de Emissão de Licenças;
d) Regulamento de admissão de Sócios;
e) Prescrições Gerais aplicáveis ao desporto motorizado;
f) Regulamento disciplinar.
Art.º 60º
Regime disciplinar
1. O poder disciplinar da Famotor exerce-se sobre todos os agentes desportivos que desenvolvam actividade compreendida no seu objecto estatutário.
2. O poder disciplinar, durante a realização das provas ou competições, ou nas instâncias seguintes, será exercido de acordo com as regras internacionais estabelecidas para a modalidade e mencionadas no Código Desportivo Internacional.
3. O regime disciplinar, constante de regulamento próprio, define infracções, determina sanções e o processo aplicável.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.º 61º
Duração
A Famotor tem duração ilimitada.
Art.º 62º
Causas de extinção
As causas de extinção da Famotor são as que resultam da lei e dos presentes estatutos.
Art.º 63º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor com a publicação em Diário da República.